Distrato Imobiliário e Problemas com Construtoras | Rabelo Advocacia

Distrato Imobiliário e Construtoras

Atraso na entrega, distrato imobiliário ou vício de construção —
você tem direitos. E prazos correndo.

Multa por atraso, devolução de valores no distrato, defeitos na obra — os problemas com construtoras são mais comuns do que parecem e quase sempre têm solução jurídica. O escritório analisa o seu contrato e orienta sobre o que você pode exigir.

OABSP nº 244421
+10Anos de atuação
SPAtendimento presencial

O escritório atua em

Conflitos entre compradores e construtoras / incorporadoras

  • Distrato por iniciativa do comprador
  • Rescisão por culpa da construtora
  • Atraso na entrega — multa e indenização
  • Vícios aparentes e ocultos na construção
  • Revisão de contratos antes da assinatura
  • Cobrança indevida de SATI e corretagem
  • Cancelamento de empreendimentos
  • Revisão de cláusulas abusivas

Os problemas com construtoras que o escritório resolve.

Comprar um imóvel na planta é uma decisão de longo prazo — e as construtoras nem sempre cumprem o que prometem. Clique em cada situação para entender como funciona.

  • A lei e a jurisprudência reconhecem que o atraso injustificado na entrega gera direito a indenização ao comprador. A construtora geralmente tem uma carência de 180 dias além do prazo contratual — ultrapassado esse período, o atraso é configurado.

    O comprador pode exigir: multa moratória prevista em contrato (geralmente 1% ao mês sobre o valor pago), lucros cessantes e danos morais em casos mais graves. O direito à indenização por atraso prescreve em 3 anos a partir da entrega do imóvel.

  • O Código Civil e o CDC estabelecem prazos de garantia para defeitos de construção. Vícios aparentes devem ser reclamados em até 90 dias após o recebimento. Vícios ocultos têm prazo de 90 dias a partir do momento em que ficam evidentes. Defeitos estruturais têm garantia legal de 5 anos.

    • Infiltrações e vazamentos
    • Trincas e rachaduras estruturais
    • Problemas elétricos e hidráulicos
    • Revestimentos defeituosos
    • Área construída menor que a contratada
  • Por anos, construtoras cobraram dos compradores valores referentes à SATI e comissão de corretagem — encargos que, em muitos casos, deveriam ser arcados pela própria empresa vendedora. O STJ consolidou entendimento favorável ao comprador. Quem pagou esses valores indevidamente pode ter direito à devolução.STJ — Teses em repetitivos sobre SATI e corretagem

  • Contratos com incorporadoras são, via de regra, de adesão — o comprador assina sem poder negociar os termos. O CDC protege o consumidor de cláusulas que criem desequilíbrio excessivo.

    • Multa assimétrica — alta para o comprador e inexistente para a construtora
    • Transferência ao comprador de encargos que são da incorporadora
    • Restrição ao direito de ceder o contrato a terceiros
    • Cláusula de tolerância de 180 dias sem penalidade ao construtor
  • Em casos de cancelamento por iniciativa da incorporadora, o comprador tem direito à devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de possível indenização por danos. O patrimônio de afetação, quando constituído, dá ao comprador proteção adicional em caso de falência da incorporadora.

Quer ou precisa desistir do imóvel? Entenda como funciona.

O distrato é a rescisão do contrato antes da entrega do imóvel. Desde a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), as regras foram definidas em lei — mas existem diferenças importantes dependendo de quem pede a rescisão.

Distrato por iniciativa do comprador

  • A Lei do Distrato define os percentuais máximos que a construtora pode reter sobre os valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por iniciativa deste:

    • Até 25% dos valores pagos em regime comum
    • Até 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação (RET)

    Além disso, a construtora pode reter a taxa de fruição — correspondente ao uso do imóvel caso já tenha sido entregue — e outras taxas expressamente previstas em contrato.Lei nº 13.786/2018 — Art. 67-A da Lei 4.591/64

    • 180 dias corridos após a rescisão, em empreendimentos sem patrimônio de afetação
    • 30 dias após a expedição do habite-se, em empreendimentos com patrimônio de afetação

    Construtoras que descumprem esses prazos ficam sujeitas a juros de mora e outras penalidades.

  • Sim — e muitas vezes a negociação direta é mais vantajosa do que o processo judicial, especialmente quando o comprador quer a devolução rápida dos valores. A orientação jurídica antes de qualquer negociação é fundamental: saber o que a lei garante é o que dá poder de barganha.

Rescisão por culpa da construtora

  • Quando a rescisão ocorre por inadimplemento da construtora, o comprador tem direito à devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente. Não há retenção de percentual. O comprador recebe tudo de volta, mais juros e correção — e ainda pode pleitear indenização por danos materiais e morais.

  • Sim. O comprador não precisa escolher entre rescindir o contrato e receber indenização — pode manter o contrato e ainda pleitear os valores devidos pelo atraso. As alternativas não são excludentes.

  • O prazo de prescrição para indenização por atraso na entrega é de 3 anos a partir da efetiva entrega do imóvel. Para vícios de construção, o prazo varia conforme o tipo de vício. É importante não aguardar o prazo final: a coleta de provas fica mais difícil com o tempo.

Lei do Distrato — Lei nº 13.786/2018

A lei padronizou as regras de retenção, fixando limites máximos — o que trouxe mais previsibilidade, mas não eliminou a necessidade de análise jurídica de cada caso.

Contratos firmados antes de 27/12/2018 seguem as regras anteriores à lei. Contratos assinados após essa data seguem integralmente o novo regime.

25%

Retenção máxima

Empreendimentos sem patrimônio de afetação — distrato por iniciativa do comprador

50%

Retenção máxima

Empreendimentos com patrimônio de afetação (RET) — distrato por iniciativa do comprador

100%

Devolução integral

Quando a rescisão é por culpa da construtora — mais juros e correção monetária

Da análise do contrato à resolução do conflito.

O escritório atua em todas as fases do conflito com construtoras — do momento anterior à assinatura até ações judiciais em andamento.

01
Análise do contrato e situação

Leitura detalhada do contrato de compra e venda, histórico de pagamentos, correspondências com a construtora e documentação do empreendimento. Identificação de cláusulas questionáveis e direitos exercíveis.

02
Orientação sobre as opções disponíveis

Com base na análise, o escritório apresenta as alternativas jurídicas — manutenção do contrato com cobrança de indenização, distrato com maximização dos valores devolvidos, ou resolução extrajudicial.

03
Notificação extrajudicial à construtora

Quando cabível, envio de notificação formal documentando a infração, o descumprimento ou o pedido de distrato — com todos os fundamentos jurídicos.

04
Negociação e acordo

Representação do cliente nas tratativas com a construtora, assegurando que qualquer acordo respeite os direitos legais mínimos e seja formalizado corretamente.

05
Ação judicial quando necessário

Ajuizamento de ação indenizatória por atraso, rescisão contratual, cobrança de valores indevidos ou reparação por vícios — com acompanhamento até a resolução final.

Alertas importantes

  • Construtoras frequentemente apresentam termos de rescisão já prontos ao comprador — com percentuais de retenção no limite máximo legal ou acima dele. Assinar sem orientação jurídica pode significar abrir mão de valores que seriam recuperáveis.

  • O prazo de tolerância de 180 dias é válido somente se estiver expressamente previsto em contrato. Mesmo assim, não afasta o direito do comprador à multa moratória proporcional ao período de atraso que exceder esse prazo.

  • Indenização por atraso: 3 anos a partir da entrega. Vícios aparentes: 90 dias após o recebimento. Vícios ocultos: 90 dias a partir da manifestação. Defeitos estruturais: 1 ano após o surgimento, com garantia de 5 anos. Perder o prazo significa perder o direito.

Dúvidas sobre distrato e problemas com construtoras.

  • A primeira coisa é entender o que o contrato prevê e quais são os percentuais de retenção aplicáveis. As alternativas são: negociar um acordo de distrato com a construtora, tentar ceder o contrato a terceiros (se o contrato permitir), ou avaliar a viabilidade de um pedido judicial em caso de cláusulas abusivas.

  • Sim, desde que o atraso supere o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. A partir do 181º dia de atraso, o comprador tem direito a multa moratória (geralmente 1% ao mês sobre o valor pago) e pode ainda pleitear lucros cessantes. O pedido de indenização pode ser feito sem necessidade de rescindir o contrato.

  • Depende do que está previsto no contrato. Muitos contratos permitem a cessão de direitos mediante aprovação da construtora. Essa pode ser uma alternativa interessante ao distrato — especialmente se o imóvel valorizou. A construtora não pode cobrar taxa abusiva para aprovação da cessão.

  • Documente todos os defeitos com fotos e datas — e notifique formalmente a construtora por escrito para que ela os corrija. Não realize reparos por conta própria antes de notificar: isso pode ser usado como argumento de que o problema foi causado pelo próprio comprador.

  • Depende da via escolhida e da complexidade do caso. Demandas nos juizados especiais tendem a ser mais rápidas — de poucos meses a 1-2 anos. Ações ordinárias levam mais tempo, geralmente 2 a 4 anos até sentença. Em muitos casos, há negociação e acordo antes do julgamento.

  • Não necessariamente. Em empreendimentos com patrimônio de afetação, os valores do empreendimento ficam separados do patrimônio geral da incorporadora — o que protege os compradores em caso de falência. Os adquirentes podem se organizar para concluir a obra ou reaver os valores pagos com prioridade sobre outros credores.

Rodrigo Rabelo, advogado especialista em distrato imobiliário e construtoras em São Paulo

Rodrigo Rabelo

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

Rodrigo Rabelo é advogado especializado em direito imobiliário, com mais de 10 anos de atuação em São Paulo. Atua em conflitos com construtoras e incorporadoras — distrato, atraso na entrega, vícios de construção e revisão de contratos.

Com foco em soluções práticas e orientação clara, o escritório atende pessoas físicas, investidores e empresas em todas as etapas dos seus negócios imobiliários.

Rodrigo Rabelo Reis — OAB/SP nº 244421
Inscrição ativa desde 2005 — Subseção Santo Amaro, São Paulo

Atendimento presencial em São Paulo.

O escritório atende de forma presencial, facilitando reuniões, assinatura de documentos e o acompanhamento de processos junto a construtoras e incorporadoras.

Escritório Principal
R. Padre José de Anchieta, 805 — Santo Amaro
São Paulo - SP, 04742-001
Escritório Secundário
Av. Sen. Teotônio Vilela, nº 8.383, Sala 1
São Paulo - SP

Problemas com construtora têm prazo — não espere para buscar orientação.

Seja para entender o que você pode exigir, negociar um distrato justo ou ajuizar uma ação, o primeiro passo é analisar o contrato. Entre em contato para uma consulta inicial.

Rodrigo Rabelo Reis — OAB/SP nº 244421 · Direito Imobiliário · São Paulo, SP