Advogado para Locação e Despejo | Rabelo Advocacia

Locação e Despejo de Imóveis

Contrato errado.
Conflito certo.
A assessoria jurídica resolve os dois lados.

Proprietários que querem retomar o imóvel ou cobrar aluguéis atrasados. Inquilinos que precisam se defender ou revisar condições abusivas. O escritório atua nos dois lados da relação locatícia — com orientação baseada na Lei do Inquilinato.

Sou proprietário

Quero retomar meu imóvel ou cobrar aluguéis em atraso

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Sou inquilino

Preciso de defesa ou revisão do meu contrato de locação

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OABSP nº 244421
+10Anos de atuação
SPAtendimento presencial

Proprietário — quando agir

  • Inquilino com aluguel atrasado há mais de 30 dias
  • Contrato vencido e recusa em desocupar
  • Uso do imóvel em desacordo com o contrato
  • Necessidade de retomada para uso próprio
  • Danos ao imóvel sem ressarcimento

Inquilino — quando se defender

  • Recebeu notificação ou citação de despejo
  • Reajuste aplicado sem base contratual
  • Proprietário se recusa a devolver caução
  • Precisa rescindir sem multa por motivo legal
  • Imóvel com defeitos que o proprietário ignora

Quando a orientação jurídica faz diferença.

Tanto proprietários quanto inquilinos costumam esperar demais antes de buscar assessoria. O resultado é uma situação mais complicada, com mais prejuízo e menos opções.

Para proprietários

  • Aluguel em atraso é o motivo mais comum de conflito locatício. Uma notificação extrajudicial formal pode resolver a situação sem necessidade de processo — mas precisa ser feita corretamente. Se o inquilino não regularizar após notificado, a ação de despejo por falta de pagamento é o caminho seguinte. Quando há fiança ou caução em valor suficiente, é possível pedir liminar para desocupação em 15 dias.

  • Com o prazo contratual encerrado e a recusa do locatário em desocupar, o proprietário pode ajuizar a ação de despejo imediatamente — não é necessário aguardar inadimplência. Trata-se de retomada por denúncia, independentemente de qualquer infração.

  • A Lei do Inquilinato permite ao proprietário retomar o imóvel para uso próprio ou de ascendente, descendente ou cônjuge. O aviso prévio e a comprovação da necessidade real são requisitos indispensáveis. Retomadas mal fundamentadas podem ser contestadas judicialmente pelo inquilino.

  • Sublocação sem autorização expressa, mudança de finalidade do imóvel, danos à estrutura ou descumprimento de qualquer obrigação contratual relevante são fundamentos válidos para rescisão e ação de despejo. A documentação da infração é determinante para o sucesso da ação.

Para inquilinos

  • Ser réu em uma ação de despejo exige defesa jurídica adequada. Dependendo da situação, é possível contestar o processo, questionar vícios formais na notificação ou negociar um prazo maior para desocupação voluntária. Em casos de inadimplência, o inquilino tem o direito de purgar a mora, mas esse direito só pode ser exercido uma vez a cada 24 meses.

  • Reajustes aplicados fora do índice contratual, com periodicidade inferior a 12 meses ou sem comunicação prévia adequada podem ser questionados. A revisão jurídica do contrato identifica o que é legalmente devido e o que extrapola os limites permitidos.

  • A lei prevê situações específicas em que o inquilino pode rescindir o contrato sem pagar multa — como transferência de emprego para cidade diferente, com comunicação de 30 dias de antecedência. Conhecer essas hipóteses antes de negociar a saída evita o pagamento de valores indevidos.

  • A Lei do Inquilinato determina que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança e devolvida ao final da locação com os acréscimos legais. O proprietário que retém a caução sem justificativa válida pode ser acionado judicialmente para devolução com correção monetária e juros.

O que a Lei do Inquilinato determina.

Conhecer os principais pontos da lei é essencial para proprietários e inquilinos saberem seus direitos e limites.

  • A lei prevê quatro modalidades de garantia: caução (até 3 aluguéis em dinheiro), fiança pessoal, seguro-fiança e cessão fiduciária de cotas de fundo. O proprietário pode escolher qualquer uma, mas é proibido exigir mais de uma modalidade ao mesmo tempo. A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança e devolvida com acréscimos ao término da locação.Art. 37 e 38 da Lei 8.245/91

  • O aluguel só pode ser reajustado com periodicidade mínima de 12 meses, pelo índice definido no contrato. Após 3 anos de locação, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do valor — o que pode tanto aumentar quanto reduzir o aluguel.Art. 17 e 19 da Lei 8.245/91

  • Em contratos residenciais com prazo igual ou superior a 30 meses, ao final do prazo o proprietário pode retomar o imóvel sem apresentar qualquer justificativa — basta notificar o inquilino com 30 dias de antecedência. Em contratos menores, a retomada só é possível nas hipóteses taxativas do Art. 47.Art. 46 e 47 da Lei 8.245/91

  • O inquilino comercial que explore o mesmo ramo de atividade há pelo menos 3 anos e tenha contrato com prazo mínimo de 5 anos tem direito à renovação compulsória. O prazo para ajuizamento é de 1 ano até 6 meses antes do vencimento — quem perde esse prazo perde o direito.Art. 51 da Lei 8.245/91

  • Benfeitorias necessárias feitas pelo inquilino são sempre indenizáveis pelo proprietário, mesmo sem autorização. Benfeitorias úteis só são indenizáveis se houver autorização prévia e expressa. Cláusulas que tentam suprimir esse direito às benfeitorias necessárias são nulas de pleno direito.Art. 35 e 36 da Lei 8.245/91

  • Em ações por falta de pagamento com garantia real, o juiz pode conceder liminar determinando a desocupação em 15 dias. O inquilino pode purgar a mora — quitar integralmente os valores em débito — para fazer cessar o despejo. Esse direito é limitado a uma vez a cada 24 meses.Art. 59 e 62 da Lei 8.245/91

Residencial ou comercial: cada contrato tem suas regras.

Um contrato bem elaborado é a diferença entre uma locação tranquila e anos de conflito. O escritório elabora e revisa contratos para ambas as partes.

Locação Residencial

Lei 8.245/91
  • Contratos com prazo de 30 meses ou mais garantem ao proprietário o direito à denúncia vazia ao término. Contratos menores limitam os fundamentos de retomada às hipóteses taxativas da lei.

  • A escolha da garantia certa faz diferença na velocidade de resolução em caso de inadimplência. O seguro-fiança, por exemplo, permite liminares mais rápidas do que a simples caução em dinheiro.

  • A multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao prazo restante — o STJ já consolidou esse entendimento. O contrato bem redigido prevê isso expressamente.

Contratos residenciais abaixo de 30 meses limitam os fundamentos de retomada ao fim do prazo.

Locação Comercial

Regras específicas
  • Após 5 anos de contrato explorando o mesmo ramo, o inquilino tem direito à renovação compulsória. Proprietários que não querem renovar precisam planejar isso com antecedência.

  • Em locações comerciais, o inquilino frequentemente realiza adaptações no imóvel. O contrato precisa definir com clareza o que acontece com essas benfeitorias ao final.

  • Em contratos comerciais é mais comum a necessidade de cessão ou sublocação. O contrato deve prever expressamente as condições para isso, evitando conflitos futuros.

A ação renovatória pode obrigar o proprietário a renovar o contrato mesmo contra sua vontade.

Cláusulas essenciais em qualquer contrato

01
Qualificação completa das partes

Nome, CPF/CNPJ, estado civil, endereço — de locador, locatário e garantidores.

02
Descrição detalhada do imóvel

Endereço, matrícula, área, vagas de garagem e dependências incluídas.

03
Valor e índice de reajuste

Aluguel mensal, periodicidade e índice (IGP-M, IPCA) definidos sem ambiguidade.

04
Prazo e condições de renovação

Datas de início e término, e regras claras para renovação ou encerramento.

05
Tipo e valor da garantia

Modalidade, valor e condições de devolução ao término da locação.

06
Distribuição de encargos

Quem paga IPTU, condomínio, água, luz e manutenção.

07
Rescisão antecipada e multa

Condições, percentual e aviso prévio exigido para ambas as partes.

08
Regras sobre reformas e benfeitorias

O que o inquilino pode ou não alterar — e como isso é tratado na devolução.

09
Laudo de vistoria como anexo

Documento descritivo e fotográfico do estado do imóvel na entrega.

Quando e como funciona a retomada judicial do imóvel.

A ação de despejo é o instrumento legal para o proprietário retomar o imóvel pela via judicial. Cada fundamento tem requisitos e prazos próprios.

Fundamentos legais para o despejo

  • O motivo mais frequente. Permite pedido de liminar para desocupação em 15 dias quando há garantia real no contrato. A dívida cobrada inclui aluguel atrasado, encargos e multa contratual. O inquilino tem direito a purgar a mora — mas apenas uma vez a cada 24 meses.

  • Com o prazo vencido e recusa em desocupar, o proprietário pode ajuizar ação imediatamente. Em contratos com prazo de 30 meses ou mais, a retomada é automática ao término — sem necessidade de justificativa.

  • Permitido por lei para ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que não possua imóvel residencial próprio. Se o proprietário não ocupar no prazo de 6 meses após a retomada, o inquilino pode cobrar indenização.

  • Sublocação não autorizada, mudança de finalidade, danos estruturais ou qualquer descumprimento contratual relevante podem fundamentar a rescisão. A documentação da infração é determinante para o sucesso da ação.

  • Quando o imóvel necessita de intervenção estrutural urgente que exija a desocupação. Exige laudo técnico comprobatório e, em alguns casos, autorização do poder público.

Como o processo tramita

  • Passo inicial recomendado em muitos casos. Notifica o inquilino formalmente sobre a infração ou débito, abrindo espaço para resolução sem processo judicial.

  • Com o fundamento correto e a documentação em ordem, é feito o pedido judicial. Em casos de inadimplência com garantia, pode ser requerida liminar para desocupação em 15 dias.

  • O inquilino é citado e tem prazo para contestar. Em ações por falta de pagamento, pode purgar a mora — quitar a dívida integralmente — para fazer cessar o despejo. Esse direito é limitado a uma vez a cada 24 meses.

  • Procedente a ação, o juiz determina a desocupação com prazo definido. Sem cumprimento voluntário, o oficial de justiça executa a ordem de imissão de posse.

Dúvidas sobre locação e despejo.

  • Não. A Lei do Inquilinato estabelece que o aluguel só pode ser reajustado uma vez a cada 12 meses, pelo índice previsto no contrato. Aumentos fora dessa periodicidade são ilegais. Após 3 anos, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do valor.

  • Depende do fundamento. Em denúncia vazia (contrato por prazo indeterminado), o prazo é de 30 dias. Em uso próprio por familiar, também 30 dias. Em infração contratual ou falta de pagamento, a desocupação é determinada judicialmente.

  • Sim. A lei não prevê suspensão do contrato por dificuldade financeira do inquilino. O não pagamento do aluguel é fundamento legal para despejo. A orientação jurídica nesses casos é avaliar a possibilidade de negociação direta ou exercer o direito de purga da mora.

  • Depende do contrato. Se houver cláusula de renúncia ao benefício de ordem, o proprietário pode acionar o fiador diretamente. Esse é um ponto que fiadores frequentemente desconhecem ao assinar — e que pode ter consequências patrimoniais sérias.

  • Não há prazo mínimo obrigatório, mas o prazo é determinante para o direito à ação renovatória. Para renová-la compulsoriamente, o contrato deve ter pelo menos 5 anos de vigência e o mesmo ramo de atividade deve ser explorado há pelo menos 3 anos.

  • A lei prevê casos específicos: transferência de emprego para outra cidade (com aviso de 30 dias), contratos por prazo indeterminado (também com 30 dias de aviso). Fora dessas hipóteses, a multa proporcional ao tempo restante é devida.

  • Não. Durante a vigência do contrato, o imóvel está sob a posse do inquilino. Entrar sem autorização configura esbulho possessório — mesmo sendo o proprietário. Vistorias devem ser acordadas previamente.

Rodrigo Rabelo, advogado especialista em locação e despejo em São Paulo

Rodrigo Rabelo

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

Rodrigo Rabelo é advogado especializado em direito imobiliário, com mais de 10 anos de atuação em São Paulo. Atua em contratos de locação, ações de despejo e defesa de inquilinos — dos dois lados da relação locatícia.

Com foco em soluções práticas e orientação clara, o escritório atende pessoas físicas, investidores e empresas em todas as etapas dos seus negócios imobiliários.

Rodrigo Rabelo Reis — OAB/SP nº 244421
Inscrição ativa desde 2005 — Subseção Santo Amaro, São Paulo

Atendimento presencial em São Paulo.

O escritório atende de forma presencial, facilitando reuniões, assinatura de documentos e o acompanhamento de processos que exigem comparecimento em cartório ou em juízo.

Escritório Principal
R. Padre José de Anchieta, 805 — Santo Amaro
São Paulo - SP, 04742-001
Escritório Secundário
Av. Sen. Teotônio Vilela, nº 8.383, Sala 1
São Paulo - SP

Propriedade ou locação: a orientação jurídica correta muda o desfecho.

Situações de locação mal resolvidas costumam se arrastar por meses — com prejuízo para ambas as partes. Entre em contato para uma consulta inicial e entenda quais são as suas opções.

Rodrigo Rabelo Reis — OAB/SP nº 244421 · Direito Imobiliário · São Paulo, SP